Assistente. Demandante civil. Legitimidade processual

ASSISTENTE. DEMANDANTE CIVIL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº
212/13.7PCLRA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 04-05-2016
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 48.º, 53.º, 71.º, 74.º, 400.º E 417.º DO CPP
Sumário:

  1. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal sempre se haverá de fundar na prática de acto criminal.
  2. Ao respectivo demandante encontra-se vedado o direito de recorrer de acto decisório (sentença/acórdão) por cujo conteúdo se julgue indemonstrado o acervo factual virtualmente consubstanciador do tipo-de-ilícito criminal e/ou correspondente nexo de imputação subjectiva de cuja causal reunião eventualmente houvessem resultado os danos cujo ressarcimento se peticiona.
  3. É apodíctico carecer a id.ª cidadã de legitimidade para, assimetricamente à conformação (inércia) do Ministério Público, vir discutir em sede recursiva o acervo factual virtualmente consubstanciador do tipo-de-ilícito criminal e/ou correspondente nexo de imputação subjectiva.
  4. O poder interventivo do Tribunal da Relação sempre pressuporá, como fundamental condição, peticional valor indemnizatório superior à alçada do tribunal recorrido.

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