Furto qualificado. Coisa móvel alheia colocada em veículo. Combustível do veículo

FURTO QUALIFICADO. COISA MÓVEL ALHEIA COLOCADA EM VEÍCULO. COMBUSTÍVEL DO VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL Nº
61/12.0GBMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 04-05-2016 
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INST. CENTRAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ART. 204.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:

  1. A extensão normativa “colocada em veículo”, introduzida na al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CP pela Lei n.º 59/2007, 04-09, deve ser tida como manifestação do propósito de conferir protecção acrescida a todas as coisas que se encontrem em veículo, isto é, coisas móveis alheias ali deixadas.
  2. Contudo, essa protecção não abrange o combustível existente no depósito de veículo, porquanto não é coisa naquele colocada, sendo, isso sim, substância estritamente necessária ao funcionamento da viatura.

Consultar texto integral