Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Audição do arguido

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
86/07.7GBCLD-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ART. 495.º DO CPP; ARTS. 55.º E 56.º DO CP
Sumário:

  1. Tendo o recorrente sido ouvido em conformidade com o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, a circunstância de não ter sido perguntado, nem nada ter esclarecido, motu proprio, sobre as razões do não cumprimento da condição económica fixada para a suspensão da execução da pena de prisão, não constitui nulidade processual.
  2. São dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
  3. A lei exige que seja grosseiro ou repetido o que significa que a conduta infractora deve ser especialmente qualificada, deve revelar um grau de culpa muito elevado, uma completa indiferença pelo condenado relativamente ao sentido de ressocialização que a condição imposta significava, na medida em que é parte integrante do ‘projecto’ de recuperação social subjacente ao decretamento da pena de substituição.
  4. Para as outras condutas infractoras, para aquelas que não densificam um tão elevado grau de indiferença e culpa, permitindo manter-se de pé a projectada realização das finalidades que estiveram na base do decretamento da suspensão, a lei prevê, no art. 55.º do CP, a aplicação de outras medidas.
  5. O que é imprescindível para a revogação da pena de suspensão é que se constate que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
  6. O cometimento de sucessivos crimes e consequentes condenações do recorrente, em pleno período de vigência da suspensão da execução da pena de prisão, a sua revelada personalidade com a demonstrada incapacidade de entender e aproveitar o significado da pena se substituição aplicada, frustrando o seu objectivo de política criminal, torna inexorável a conclusão de que está definitivamente afastado o juízo de prognose favorável ali pressuposto, face à malograda expectativa do seu afastamento da criminalidade.

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