Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Audição do arguido
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 86/07.7GBCLD-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ART. 495.º DO CPP; ARTS. 55.º E 56.º DO CP
Sumário:
- Tendo o recorrente sido ouvido em conformidade com o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, a circunstância de não ter sido perguntado, nem nada ter esclarecido, motu proprio, sobre as razões do não cumprimento da condição económica fixada para a suspensão da execução da pena de prisão, não constitui nulidade processual.
- São dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
- A lei exige que seja grosseiro ou repetido o que significa que a conduta infractora deve ser especialmente qualificada, deve revelar um grau de culpa muito elevado, uma completa indiferença pelo condenado relativamente ao sentido de ressocialização que a condição imposta significava, na medida em que é parte integrante do ‘projecto’ de recuperação social subjacente ao decretamento da pena de substituição.
- Para as outras condutas infractoras, para aquelas que não densificam um tão elevado grau de indiferença e culpa, permitindo manter-se de pé a projectada realização das finalidades que estiveram na base do decretamento da suspensão, a lei prevê, no art. 55.º do CP, a aplicação de outras medidas.
- O que é imprescindível para a revogação da pena de suspensão é que se constate que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
- O cometimento de sucessivos crimes e consequentes condenações do recorrente, em pleno período de vigência da suspensão da execução da pena de prisão, a sua revelada personalidade com a demonstrada incapacidade de entender e aproveitar o significado da pena se substituição aplicada, frustrando o seu objectivo de política criminal, torna inexorável a conclusão de que está definitivamente afastado o juízo de prognose favorável ali pressuposto, face à malograda expectativa do seu afastamento da criminalidade.