Resolução do contrato de trabalho
Resolução do contrato de trabalho trabalhador indemnização
Apelação 433/06.9TTVIS.C1
Relator: Fernandes da Silva
Data do Acórdão: 05-07-2007
Tribunal Recurso: Tribunal do Trabalho de Viseu – 1º Juízo
Legislação Nacional: ARTºS 308º, Nº 3, AL. A), DA LEI Nº 35/2004, DE 29/07, E 443º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
- Dispõe o artº 443º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho, que a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artº 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- Tal preceito terá visado estabelecer, não tanto uma regra de indemnização para específico ressarcimento dos danos, mas antes uma sanção contratual “ope legis”, semelhante à cláusula penal convencional a que alude o artº 810º, nº 1, do Código Civil.
- Isto porque impõe um mínimo sancionatório ao empregador, independentemente da existência e/ou comprovação do dano e sua dimensão, o que exclui necessariamente que o critério deva ser o geral, o da medida dos danos patrimoniais ou não patrimoniais realmente sofridos.