Arrendamento urbano. Denúncia para habitação de descendentes. Requisitos
ARRENDAMENTO URBANO. DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DE DESCENDENTES. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 1213/2006
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 05-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 69º, Nº 1, AL. A) E 71º, Nº 1, ALS. A) E B), DO RAU
Sumário:
- A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade de habitação dos descendentes em 1º grau do senhorio foi pela primeira vez introduzida no artº 69º, nº 1, al. a), do RAU, na versão primitiva aprovada pelo D.L. nº 321/90, de 15/10, disposição essa que foi declarada inconstitucional (orgânica) pelo Ac. do Tribunal Constitucional de 19/02/99, com força obrigatória geral, na parte respeitante aos descendentes em 1º grau .
- Uma vez obtida a competente autorização legislativa pela Lei nº 16/2000, de 8/8, o D.L. nº 329-B/2000, de 22/10, alterou a alínea a) do nº 1 do artº 69º do RAU, restabelecendo a possibilidade do senhorio denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau.
- Da conjugação dos artºs 69º, nº 1, e 71º, nº 1, als. a) e b), e nº 3, do RAU, extrai-se que os pressupostos legais do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do descendente em 1º grau do senhorio, cujo ónus de alegação e prova incumbe ao autor, são os seguintes :
a) ter o descendente em 1º grau necessidade da casa para sua habitação ;
b) ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por doação;
c) não ter o senhorio, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação dos seus descendentes em 1º grau;
d) não ter o descendente em 1º grau, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação .