Recurso. Requisitos. Sucumbência. Execução

RECURSO. REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº
320/03.2TBCLB-C.C1
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 12-03-2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação Nacional: ARTIGO 678º, N.º 1 DO CÓD. PROC. CIVIL, 24º, N.º 1 DA LEI 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E DL 323/01, DE 17 DE DEZEMBRO
Sumário:

  1. A admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
  2. O primeiro dos apontados requisitos não se questiona, atento o valor da execução, restando somente a apreciação do segundo, o atinente à sucumbência da reclamante. E, quanto a este, parece óbvio que não se verifica.
  3. Na verdade, o valor da alçada do tribunal recorrido é de 3.740,98 €uros e no despacho que a reclamante pretende impugnar está apenas em causa o valor dos juros moratórios que é inferior a metade da alçada do tribunal da comarca (1.870,49 €uros), não cabendo, assim, recurso do referido despacho.

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