Reincidência – Crime continuado – Burla

Reincidência – Crime continuado – Burla
Recurso criminal 397/06.9 PBFIG
Comarca da Figueira da Foz  – 1º J
Data do acórdão: 23-01-2008
Legislação: Artigos 30º, 2 ,75º artº 218º, nº2, al. b), do CP 
Relator: Dr. Fernando  Ventura

Sumário:

  1. Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime não basta a demonstração de factualismo concreto que estabeleça uma relação entre a falta de efeito de condenação anterior e o novo crime, designadamente que o arguido se vem dedicando à prática de crimes contra o património, sem ter dado provas de pretender abandonar essa actividade delituosa.
  2. A natureza «material» e «não fáctica» deste pressuposto significa, por um lado, que integra inequivocamente questão de direito e, por outro, que a respectiva verificação carece da apreciação e prova de factos concretos e específicos de cada situação, necessariamente inscritos em impulso acusatório prévio
  3. Emergindo a reiteração criminosa como resultado do desenvolvimento de um «estratagema» assumido como quotidiano, e não como efeito de uma pressão «exterior»,nessa medida, não se encontra diminuição da culpa, muito menos acentuada, como exige o artº 30º, nº2, do CP, antes o seu agravamento, o que, aliás, decorre da tipificação desse profissionalismo como circunstância qualificativa da burla (artº 218º, nº2, al. b), do CP)

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