Autocomposição de litígios; Custas judiciais
DISPENSA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2006
AGRAVO n.º 723-C/2002.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 29-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTº 66º, Nº 1, DA LEI Nº 60-A/2005, DE 30/12
Sumário:
- Uma das formas encontradas, através do artº 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, para levar a cabo a intenção de descongestionamento dos tribunais foi estimular as partes à auto-composição dos seus litígios, mediante a dispensa do pagamento das respectivas custas judiciais.
- Entre essas formas de auto-composição encontra-se a transacção, a qual é um dos meios legalmente previstos para pôr termo aos processos e levar à extinção da instância.
- A lei, no entanto, impôs como condição para que tal dispensa de pagamento de custas pudesse ocorrer, que a acção tivesse sido instaurada até ao dia 30/09/2005 e que o requerimento de auto-composição do litígio fosse apresentado até ao dia 31/12/2006 (entre 1/01/2006 e 31/12/2006)