Casa de morada de família. Acordo sobre o destino

CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ACORDO SOBRE O DESTINO ALTERAÇÃO
AGRAVO n.º 554/07.0TBTND.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 29-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 1413º, Nº 1, DO CPC; 1793ºC. CIV.; 272º, Nº 2, DO CÓDIGO REGISTO CIVIL
Sumário:

  1. O artº 1413º, nº 1, do CPC, visa regular as situações de atribuição da casa de morada de família na pendência da acção de divórcio litigioso ou na dependência desta acção.
  2. O pedido de atribuição da casa de morada de família –artº 1413º, nº 1, do CPC – pode ser formulado na pendência da acção de divórcio ou como dependência deste processo, possibilitando o nº 7 do artº 1407º do CPC que o juiz possa fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família que vigorará até que seja proferida decisão definitiva.
  3. Decretado o divórcio, os seus efeitos produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença – artº 1789º C.Civ. -, pelo que não existe quadro legal que estruture e acolha um qualquer pedido de alteração/modificação do acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família.
  4.  Intentada acção destinada a alterar/modificar o acordo relativo ao destino da casa de morada da família, homologado por sentença, deve o juiz indeferir liminarmente tal petição, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do nº 4 do artº 234º, e nº 1 do artº 234º-A, do CPC.

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