Casa de morada de família. Acordo sobre o destino
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ACORDO SOBRE O DESTINO ALTERAÇÃO
AGRAVO n.º 554/07.0TBTND.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 29-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1413º, Nº 1, DO CPC; 1793ºC. CIV.; 272º, Nº 2, DO CÓDIGO REGISTO CIVIL
Sumário:
- O artº 1413º, nº 1, do CPC, visa regular as situações de atribuição da casa de morada de família na pendência da acção de divórcio litigioso ou na dependência desta acção.
- O pedido de atribuição da casa de morada de família –artº 1413º, nº 1, do CPC – pode ser formulado na pendência da acção de divórcio ou como dependência deste processo, possibilitando o nº 7 do artº 1407º do CPC que o juiz possa fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família que vigorará até que seja proferida decisão definitiva.
- Decretado o divórcio, os seus efeitos produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença – artº 1789º C.Civ. -, pelo que não existe quadro legal que estruture e acolha um qualquer pedido de alteração/modificação do acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família.
- Intentada acção destinada a alterar/modificar o acordo relativo ao destino da casa de morada da família, homologado por sentença, deve o juiz indeferir liminarmente tal petição, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do nº 4 do artº 234º, e nº 1 do artº 234º-A, do CPC.