Primeiro interrogatório arguido não detido. Competência do JIC
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO NÃO DETIDO. COMPETÊNCIA DO JIC
RECURSO CRIMINAL Nº 9/09.9SJGRD-A.C1
Relator: DR. PAULO GUERRA
Data do Acordão: 04-11-2009
Tribunal: GUARDA – 2º J
Legislação: ARTIGOS 119º, C),141º, 142º,143º,144º,194º, 3 CPP
Sumário:
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Dos vários interrogatórios previstos na lei (primeiro interrogatório judicial de arguido detido – artigo 141º -, primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – artigo 142º – e outros interrogatórios – artigo 144.º), apenas no primeiro interrogatório judicial de arguido detido é imposta a intervenção do Juiz de Instrução (cf. 141.º), dispensando a lei, no artigo 143º, a intervenção do Juiz (apenas a impondo quando o Ministério Público não libertar o arguido – cf. n.º 3).
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A audição de um arguido em sede do n.º 3 do artigo 194º do CPP não é necessariamente um acto de inquérito com vista à obtenção de prova conducente a uma acusação, sendo antes um mecanismo legal eventualmente enxertado em sede de inquérito e conducente à definição do estatuto processual de um arguido (as medidas de coacção tanto podem ser aplicadas em sede de inquérito como em sede posterior – artigo 194º, n.º 1 do CPP).
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O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento.
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O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor [daí que seja de rejeitar o conceito de “ausência processual”, ao menos enquanto equivalente à ausência física, para os efeitos do art. 119º, c) do CPP].