Registo predial. Trato sucessivo. Usucapião. Registo provisório
REGISTO PREDIAL. TRATO SUCESSIVO. USUCAPIÃO. REGISTO PROVISÓRIO
APELAÇÃO Nº 519/08.5TBSRE.C2
Relator: DR. ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-11-2009
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTIGO 34.º DO C. R. PREDIAL
Sumário:
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O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
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O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos.
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O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo respectivo caso julgado.