Contrato-promessa. Usura. Pagamento. Facto extintivo
CONTRATO-PROMESSA. USURA. PAGAMENTO. FACTO EXTINTIVO
APELAÇÃO Nº 19/07.0TBAGN.C1
Relator: DR. FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 03-11-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: N.º 2 DO ART.º 342.º, 375.º, N.º 1, 376.º, N.ºS 2 E 3 E N.º 1 DO ART.º 282.º DO CC
Sumário:
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O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC);
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A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 2 e 3, do CC);
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Tem-se como usurário, nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do CC, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, que a par de um outro que tinha por objecto um prédio urbano que constituía a casa de habitação dos promitentes-vendedores, cujo valor real era superior ao indicado nesses contratos para a venda de ambos os imóveis, por outro lado abusando o promitente-comprador da situação de necessidade dos promitentes-vendedores, por si conhecida, traduzida no empréstimo desse a estes da quantia que lhes faltava de € 19.343,05 (foi indicada num daqueles contratos como constituindo o sinal), para obstarem à venda judicial da casa de habitação marcada para o mesmo dia e ocasião em que aqueles contratos foram assinados.