Direito ao trabalho. Concorrência desleal. Dever de lealdade

DIREITO AO TRABALHO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEVER DE LEALDADE
APELAÇÃO Nº
129/08.7TTAGD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 05-11-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE ÁGUEDA 
Legislação: ARTºS 20º/1 E 36º/1, DA LCT; 121º/1 E 146º/1, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003; 128º/1 E 136º/1, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009
Sumário:

  1. O exercício da liberdade de trabalho, entendido como a liberdade de escolha da profissão ou do género de trabalho, dependente ou independente, em qualquer das suas modalidades ou expressões, concretiza o princípio constitucional do direito ao trabalho, com assento nos artºs 47º/1 e 58º/1, da Constituição.
  2. Durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador está obrigado ao dever de lealdade ao empregador – artº 20º/1, d), da LCT; 121º/1, e), do Código de Trabalho de 2003; 128º/1, f), do Código de Trabalho de 2009 – nele se compreendendo expressamente a proibição de negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com aquele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
  3. O artº 36º, nº 1, da LCT, dispunha que são nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.
  4. Hoje existe previsão homóloga no artº 136º do Código de Trabalho de 2009, praticamente decalcada do artº 146º do Código de Trabalho de 2003.
  5. Embora sejam nulas as cláusulas de contrato de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, não deixa de ser lícito convencionar, após a sua cessação, a limitação da actividade do trabalhador no período máximo previsto (antes de 3 e presentemente de 2 anos) subsequente à cessação do contrato de trabalho, desde que reunidas (cumulativamente) as impostas condições – cláusulas ou pacto de não concorrência.
  6. Com efeito, a cessação da relação de trabalho não significa o fim dos riscos de exercício de actividades concorrenciais por banda do ex-trabalhador, o que permanecerá para além da cessação da relação juslaboral (dever geral de lealdade pós-eficaz, de conteúdo indefinido, embora contido nos limites da proibição de concorrência desleal).
  7. São coisas distintas “o pacto de não concorrência” – que visa acautelar, por certo tempo, o prejuízo decorrente do exercício de actividade concorrencial e o risco de indefinição entre as situações ilícitas de utilização de informação reservada ou confidencial e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos adquiridos pelo desempenho e experiência, constitutivos estes do chamado património profissional do trabalhador – e as chamadas “cláusulas de confidencialidade” – que visam apenas impedir a divulgação, no subsequente período pós-contratual, de factos que não fazem parte da experiência profissional do trabalhador.

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