Direito ao trabalho. Concorrência desleal. Dever de lealdade
DIREITO AO TRABALHO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEVER DE LEALDADE
APELAÇÃO Nº 129/08.7TTAGD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 05-11-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 20º/1 E 36º/1, DA LCT; 121º/1 E 146º/1, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003; 128º/1 E 136º/1, DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009
Sumário:
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O exercício da liberdade de trabalho, entendido como a liberdade de escolha da profissão ou do género de trabalho, dependente ou independente, em qualquer das suas modalidades ou expressões, concretiza o princípio constitucional do direito ao trabalho, com assento nos artºs 47º/1 e 58º/1, da Constituição.
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Durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador está obrigado ao dever de lealdade ao empregador – artº 20º/1, d), da LCT; 121º/1, e), do Código de Trabalho de 2003; 128º/1, f), do Código de Trabalho de 2009 – nele se compreendendo expressamente a proibição de negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com aquele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
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O artº 36º, nº 1, da LCT, dispunha que são nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.
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Hoje existe previsão homóloga no artº 136º do Código de Trabalho de 2009, praticamente decalcada do artº 146º do Código de Trabalho de 2003.
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Embora sejam nulas as cláusulas de contrato de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, não deixa de ser lícito convencionar, após a sua cessação, a limitação da actividade do trabalhador no período máximo previsto (antes de 3 e presentemente de 2 anos) subsequente à cessação do contrato de trabalho, desde que reunidas (cumulativamente) as impostas condições – cláusulas ou pacto de não concorrência.
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Com efeito, a cessação da relação de trabalho não significa o fim dos riscos de exercício de actividades concorrenciais por banda do ex-trabalhador, o que permanecerá para além da cessação da relação juslaboral (dever geral de lealdade pós-eficaz, de conteúdo indefinido, embora contido nos limites da proibição de concorrência desleal).
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São coisas distintas “o pacto de não concorrência” – que visa acautelar, por certo tempo, o prejuízo decorrente do exercício de actividade concorrencial e o risco de indefinição entre as situações ilícitas de utilização de informação reservada ou confidencial e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos adquiridos pelo desempenho e experiência, constitutivos estes do chamado património profissional do trabalhador – e as chamadas “cláusulas de confidencialidade” – que visam apenas impedir a divulgação, no subsequente período pós-contratual, de factos que não fazem parte da experiência profissional do trabalhador.