Insolvência. Conciliação. Suspensão da instância

INSOLVÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PRAZO
AGRAVO Nº
3829/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 29-11-2005
Votação: DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTº 705º DO C.P.C
Tribunal:  FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTº 10º DO DECRETO-LEI Nº 316/98, DE 20 DE OUTUBRO (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 201/2004, DE 18 DE AGOSTO)
Sumário:

  1. O artº 10º do Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto), não dá ao juiz a faculdade de decretar a extinção da instância, no caso de verificação do procedimento de conciliação, mas apenas a suspensão da instância no processo de insolvência.
  2. Tal suspensão não pode prolongar-se por mais de dois meses, por o nº 3 daquele artº 10º ter carácter imperativo.

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