Acção de reinvindicação. Forma de processo

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. FORMA DE PROCESSO
AGRAVO Nº
2385/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: SÁTÃO 
Legislação: ARTºS 1305º E 1311º DO C. CIV.
Sumário:

  1. É pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
  2. Terminando o autor o seu articulado inicial pedindo ao tribunal que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário de um prédio e que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o estarem a ocupar ilicitamente, …, manifesto é que estamos perante uma acção de reivindicação do direito de propriedade, prevista no artº 1311º, nº 1, do C. Civ. 
  3. Nestes casos, o demandado apenas pode repelir a reivindicação da coisa ou impugnando a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, ou contestando o dever de entrega da coisa, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou a detenção da coisa.
  4. A acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte do réu (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, mesmo que na petição se faça menção de um contrato de arrendamento que se considera inválido.

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