Acidente de trabalho. Subsídio por elevada incapacidade

ACIDENTE DE TRABALHO. SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE
APELAÇÃO Nº
2871/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 24-11-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 17º, Nº 1, AL. A) E C), E 23º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 
Sumário:

  1. Como decorre expressamente da Lei 100/97, de 13/09 – artºs 17º, nº 1, als. a) e c), e 23º – podem configurar-se três situações de incapacidade permanente do sinistrado, a quem se conferiu complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade – casos de afectação por incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho, por IPATH, e nas situações de IPP igual ou superior a 70%.
  2. Se a incapacidade permite que o trabalhador labore (com maior ou menor dificuldade) na sua actividade habitual estamos perante uma IPP; se ela permite uma actividade residual, mas não é a habitual, temos uma IPATH ; se a tal incapacidade não pe5rmite que se trabalhe de todo em todo, estamos defronte de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.
  3. Na hipótese de uma IPP igual ou superior a 70%, o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não podendo, por isso, ser inferior a 70% da r.m.m..g x 12 .
  4. Para os casos em que o trabalhador ficou afectado de uma IPATH deverá corresponder um subsídio que se situe algures entre o mínimo de 70% da r.m.m.g. e os 100%, a ponderar em função da incapacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

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