Providência cautelar não especificada
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AGRAVO Nº 3025/05
Relator: DR. BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 388.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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A probabilidade séria da existência do direito invocado basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outrotanto não acontecendo com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso, tendo o requerente que provar os danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”.
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Impedindo os requeridos, com a colocação dum cadeado e corrente de ferro num portão, que os requerentes acedam à faixa de terreno utilizada como passagem desde a via pública até ao seu logradouro, fica provada a lesão no direito de servidão dos requerentes, sumariamente demonstrado, podendo ser considerada uma lesão “grave”, uma vez que é todo o direito que fica não exercitável.
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O critério da “irreparabilidade” deve ser mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral, uma vez que, em regra, os danos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.