Acessão industrial. Boa-fé. Indemnização
ACESSÃO INDUSTRIAL. BOA-FÉ. INDEMNIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 3204/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGOS 1340.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 456.º, 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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A acessão verifica-se, não em relação à totalidade do prédio, mas, apenas, no que se reporta à parcela fundiária na qual a edificação em terreno alheio veio a revelar uma nova unidade económica independente, susceptível de vir a ser adquirida pelo autor da incorporação.
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Conhecendo o autor da obra, a quem foi autorizada a incorporação, pelo dono do terreno, a natureza alheia deste, encontra-se de boa-fé, podendo adquirir a propriedade do prédio, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária.
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O momento, juridicamente atendível, para a apreciação da boa fé do autor da obra, coincide com o momento fáctico da incorporação da acessão, devendo existir no momento da construção, enquanto esta se realiza, e cessando com a citação do seu autor para a acção de reivindicação do prédio onde foi implantada.
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A acessão industrial imobiliária em análise constitui uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação.
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Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma dívida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, segundo o valor dos bens no momento da conversão em dinheiro, em relação ao valor que a parcela de terreno, autonomizada como unidade económica, tinha antes da incorporação.
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E, sendo o direito de acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender, na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação.
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Não se verifica a causa da nulidade da decisão que condena a parte como litigante de má fé, por remissão para a matéria de facto dada por demonstrada, sem discriminar os factos em que assentava, que fundamentou de direito, em conclusões e conceitos jurídicos, mas cujo pressuposto decorre da factualidade que ficou consagrada.