Abuso de confiança. Consumação

ABUSO DE CONFIANÇA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIME Nº
2722/05
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 23-11-2005
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTIGO 205º, N.º 1, DO C. PENAL E 358º DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente que receba a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini.
  2. Tendo efectivamente ocorrido este, a mera vontade de restituir em nada releva para efeitos de determinação de consumação do crime.
  3. Não se traduz num problema de sucessão de leis no tempo o precisar da incriminação (art.º 358º do CPP) no âmbito da mesma lei penal aplicável.

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