Presunção de abandono de posto de trabalho
CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2664/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 15-01-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART.º 40.º N.º 1, 2 E 3 DA LCT
Sumário:
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Presume-se o abandono do posto de trabalho caso o trabalhador esteja ausente do serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido qualquer comunicação do motivo dessa ausência.
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Esta presunção “ juris tantum “ pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
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No caso de um trabalhador não comparecer ao serviço, nem justificar a sua ausência, após ter expirado o prazo de baixa médica conhecido do empregador, não é exigível à entidade patronal que averigúe do porquê de tal conduta nem que fique a aguardar o decurso do prazo de uma eventual suspensão, que nem sequer sabe se tem fundamento legal para vir a ocorrer.
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Daí que uma vez decorrido o prazo de baixa, se o trabalhador não retomar a sua actividade nem disser algo, expirado o prazo mínimo de 15 dias úteis seguidos de falta ao trabalho pode a entidade patronal considerar a presunção de abandono de trabalho.