Acção executiva. Suspensão da instância
ACÇÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO Nº 3398/03
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: ALCANENA
Legislação Nacional: ART. 279º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 119.º N.º 4 DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário:
Nada obsta que o juiz, louvando-se no artigo 279º n.º 1 do Código de Processo Civil, suspenda a acção executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função do desfecho duma acção pauliana em curso.