Acção executiva. Suspensão da instância

ACÇÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO Nº
3398/03
Relator: DR. COELHO DE MATOS 
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: ALCANENA 
Legislação Nacional: ART. 279º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 119.º N.º 4 DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário:

Nada obsta que o juiz, louvando-se no artigo 279º n.º 1 do Código de Processo Civil, suspenda a acção executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função do desfecho duma acção pauliana em curso.

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