Contra-ordenação. Transporte
RESÍDUOS. GESTÃO. TRANSPORTE
RECURSO CRIME Nº 3842/03
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 21-01-2004
Tribunal Recurso: LEIRIA
Legislação Nacional: ART.º 2.º, 3.º, 15.º N.º 1, 27.º DO DEC. LEI 239/97 – ART.º 5.º PORTARIA 335/97 DE 16/5
Sumário:
O transporte, qualquer transporte, de resíduos, tal como estes vêm definidos no artº 3º do D.L. 239/97 (quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer) terão sempre de ser acompanhados de guias, quer nos termos do artº 15º, 1 do D.L. 239/97, quer nos termos de legislação especial por força do artº 2º do referido decreto-lei.