Alteração dos factos. Acusação. Comunicação
ALTERAÇÃO DOS FACTO DE ACUSAÇÃO. MOMENTO DA COMUNICAÇÃO
RECURSO CRIME Nº 3633/03
Data do Acordão: 14-01-2004
Tribunal Recurso: TOMAR
Legislação Nacional: ART.º 358.º DO CPP
Sumário:
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O art. 358.º do CPP integra-se na fase do julgamento e só pode ser determinado quando o juiz do julgamento já se encontra em “pleno exercício das suas funções de julgador” e a alteração resulta como consequência directa das suas funções.
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Efectuada a comunicação a que alude o art. 358 do CPP, antes de iniciada a produção da prova, o despacho que a contém sofre de irregularidade que afecta a total validade do mesmo, importando a sua inviabilidade.