Serviço Telefónico de Valor Acrescentado

SERVIÇO TELEFÓNICO DE VALOR ACRESCENTADO
Recurso Civel Processo N.º 3192/03
Acórdão de 13-01-2004
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação: ART.S 2 E 16 N.º 3 DO REGULAMENTO ANEXO AO D.L. N.º 240/97 DE 18/9 E LEI N.º 29/81 DE 22/8
Sumário

  1. O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor.
  2.  Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.

 

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