Serviço Telefónico de Valor Acrescentado
SERVIÇO TELEFÓNICO DE VALOR ACRESCENTADO
Recurso Civel Processo N.º 3192/03
Acórdão de 13-01-2004
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação: ART.S 2 E 16 N.º 3 DO REGULAMENTO ANEXO AO D.L. N.º 240/97 DE 18/9 E LEI N.º 29/81 DE 22/8
Sumário
- O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor.
- Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.