Caso julgado

INSTITUTO DO CASO JULGADO
RECURSO CRIME Nº
3501/03
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 14-01-2004
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ART.º 29.º DO CPP
Sumário:

  1. Ainda que o CPP não regule o instituto do caso julgado, resulta desde logo do princípio ne bis in idem consagrado no ar. 29º da C.R.P..
  2. O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo por referência os poderes de cognição do tribunal e os factos que constituem “o mesmo crime”, na acepção jurídico-penal.
  3. No crime continuado o efeito consuntivo do caso julgado abrange todos os factos que, ainda que não constituam total sobreposição, hão-se considerar-se englobados no “recorte de vida” anteriormente julgado, enquanto unidade de sentido.

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