Abuso de confiança fiscal

Abuso de confiança fiscal – Comunicação á Administração Tributária- Modificação do tipo –  Efeitos no pedido civil
2464/03.1 TALRA
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca de Leiria – 1º J
Data do acórdão
: 05-12-07
Legislação: Artigos 105 do RGIT,L. 53.A/06-29/12            
Decisão: Unanimidade
Decisão Recorrida: Confirmada  parcialmente /Revogada parcialmente
Relator: Dr. Fernando Ventura
Sumário
:

  1. Com a alteração ao artº 105º do RGIT introduzida pela Lei 53-A/06 de 29/12 legislador pretendeu efectuar uma separação entre os contribuintes que respeitarem as suas obrigações declarativas e aqueles que não o fizeram. E, só em relação aos primeiros existem diferenças de regimes, na medida em que a al. b) do nº4 agora vigente restringe a sua aplicação aos casos em que quando a prestação for comunicada à administração tributária através da correspondente declaração.
  2.  Com a definição de uma nova condição atinente à estrutura valorativa da acção, operou-se uma modificação do tipo e não “apenas” a aposição de uma condição objectiva de punibilidade.
  3. A alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro no artº 105º do RGIT constitui verdadeira alteração do tipo de ilícito.
  4. O  artº 2º, nº2 do CP, estipula que a descriminalização determina apenas a cessação da execução da condenação criminal e dos efeitos penais, e não também dos efeitos cíveis gerados por ilicitude que deixou de integrar o ordenamento penal,
  5. . Formado caso julgado relativamente ao pagamento, inexiste fundamento para privar o demandante do seu direito à acção executiva (artº 2º do CPC), componente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos  tribunais (artº 20º da CRP).