Despedimento. Posto de trabalho. Extinção. Motivos relevantes. Ónus de prova
DESPEDIMENTO; POSTO DE TRABALHO; EXTINÇÃO; MOTIVOS RELEVANTES; ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO N.º 27/07.1TTFIG.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 11-11-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ARTºS 397º, Nº 2, 402º, 403º E 429º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
- O artº 402º do Código do Trabalho estabelece que “a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo”.
- Por remissão para o artº 397º, nº 2, do CT, podemos concluir que se consideram: a) motivos económicos ou de mercado, a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais, o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
- O nº 1 do artº 403º CT estabelece os requisitos exigidos, cumulativamente, para que o despedimento por extinção de posto de trabalho possa ter lugar.
- Ou seja, é necessário que: a) os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo; e) seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
- Uma vez que o despedimento é considerado ilícito designadamente quando “forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento”, nos termos do artº 429º, nº 1, do Código do Trabalho, incumbe ao empregador provar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
- O despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho só pode ser promovido licitamente quando dos motivos invocados pela entidade patronal, necessariamente de mercado, estruturais ou tecnológicos, emergir uma concreta necessidade de extinção do posto de trabalho do trabalhador que se pretende despedir (motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos).