Crédito laboral. Prescrição. Impugnação de despedimento. Caducidade

CRÉDITO LABORAL; PRESCRIÇÃO; IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; CADUCIDADE; CONTAGEM DOS PRAZOS; PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO; INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO N.º 399/07.8TTLRA.C1
 Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 06-11-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, E 435º, NºS 1 E 2, CÓDIGO DO TRABALHO; 33º, NºS 1, 2, 3 E 4, DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07 (LEI DO APOIO JUDICIÁRIO).
Sumário:

  1. O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui quanto a eles a aplicação do prazo prescricional do artº 381º, nº 1, do mesmo Código (prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação), que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
  2.  A prescrição do artº 381º Código do Trabalho não é susceptível de interrupção com a mera proposição da acção judicial, mas é susceptível de interrupção com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artº 323º, nº 1, C. Civ.
  3.   Os créditos emergentes da declaração da ilicitude do despedimento estão sujeitos ao prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento (um ano a contar da data do despedimento…) – artº 435º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho.
  4.   O prazo de 30 dias do artº 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004 de 29/07 (Lei do Apoio Judiciário), é um prazo ordenatório, cuja não observância dará lugar às consequências previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artº 33º da dita Lei e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo preceito.
  5.  Nos termos do artº 332º, nºs 1 e 2, do Código Civil, quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, … se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância.
  6.  O prazo que decorra entre a data de nomeação de patrono (data da proposição da acção – artº 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29/07) e a data em que esse patrono foi notificado da sua nomeação e para apresentar petição inicial em juízo não deve contar para efeitos de caducidade – artº 332º, nº 2, C. Civ..

 

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