Abuso de confiança fiscal. Elementos do tipo. Recurso. Matéria de facto

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. ELEMENTOS DO TIPO. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
81/01.OIDVIS.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTIGOS 30º Nº 2 CP E 105, NºS. 1, 2, 5 E 7 DO RGIT, 127º ,412º E 428º DO CPP
Sumário:

  1. Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria, o que, como já referimos, claramente não ocorre no caso vertente.
  2. Incumbe ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o conteúdo específico das provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à indicação em concreto das passagens em que se suporta a impugnação.
  3. Ouvindo agora a prova produzida em audiência, facilmente se constata inexistirem razões que justifiquem alterar a matéria de facto colocada em causa pelo recorrente.
  4. 0 recorrente ao invocar apenas os referidos depoimentos faz tábua rasa de toda a restante documentação junta aos autos, o que não pode de modo algum aceitar-se. Compreendemos que se queira defender, agora não deve é desprezar a demais prova produzida, designadamente a documentação.
  5. O recorrente não pode olvidar que na referida corrente tem uma posição de «intermediário” na cobrança do imposto, devendo entregá-lo, por inteiro, ao Estado, a não ser que demonstre que sobre este tem um contra-crédito resultante das transacções efectuadas no período correspondente, em que tenha suportado, por sua vez, o pagamento de IVA, sendo que neste caso e dentro do condicionalismo referido, pode proceder à sua dedução.
  6. Ao receber nos termos legais dinheiro do IVA, não o tendo entregue ao credor tributário no prazo devido, o arguido a partir de então passou a ser um mero depositário de tais importâncias.

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