Pensão por morte
PENSÃO POR MORTE. GRAU DE PARENTESCO. FAMILIARES DA VITIMA
AGRAVO Nº 2340/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 03-11-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: BASE XIX, Nº 1, DA LAT (LEI Nº 2127, DE 3/08/65) E ARTº 55º, Nº 1, DO DEC. 360/71
Sumário:
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Para casos de pensões por morte, o legislador previu soluções diferenciadas consoante o grau de parentesco dos familiares da vítima, conforme resulta das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 e nº 2 da Base XIX da LAT para casos de doença física ou mental.
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Relativamente aos filhos da vítima ( al. c) do nº 1) – incluindo os nascituros – o legislador consagrou, para tal efeito, como requisito bastante, que estejam afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, diferenciação esta compreensível por óbvias e generosas razões de uma maior protecção e cuidados devidos pelo progenitor directamente aos seus filhos.