Caso julgado. Excepções. Impugnação pauliana

CASO JULGADO. EXCEPÇÕES. ACÇÃO ESPECIAL POSSESSÓRIA. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PAULIANA
AGRAVO Nº
4314/04
Relator: DR. CURA MARIANO
Data do Acordão: 09-11-2005
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1037º E SEGS. DO CPC, E 610º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Tendo as acções de embargos de terceiro dos artºs 1037º e segs. do CPC, na redacção anterior à revisão de 1995/1996, como fundamento apenas a posse dos bens penhorados pelo terceiro, mesmo que fosse uma posse em nome próprio, não se verifica uma identidade com a causa de pedir de acção de reivindicação posterior, naturalmente baseada no direito de propriedade.
  2. Nesta, o fundamento da acção é a titularidade do direito de propriedade sobre os bens penhorados, enquanto nos embargos de terceiro decorrentes do processo previsto nos artºs 1037º e segs. do CPC ( revogados pela reforma de 1995) o fundamento foi necessariamente e apenas a posse dos bens penhorados, pelo que não pode haver caso julgado entre esses dois tipos de acções, por não existir uma identidade de causas de pedir.
  3. A impugnação pauliana e a causa de rejeição de embargos prevista no artº 1041º, nº 1, do CPC, eram duas figuras distintas, embora aparentadas, sendo, no entanto, defensável que a decisão de improcedência dos embargos tenha força de caso julgado (autoridade do caso julgado) na eventual acção de reivindicação que o transmitente proponha contra a penhora do bem transmitido, com fundamento no seu direito de propriedade.

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