Arresto. Indeferimento liminar
ARRESTO. REQUERIMENTO INICIAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PROVIDÊNCIA
AGRAVO Nº 3722/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-01-2005
Tribunal: TOMAR – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 234º-A, Nº 1, E 406º, Nº 1, AMBOS DO CPC
Sumário:
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Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta um receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, mas há-se esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
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Para o preenchimento da cláusula geral do justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.
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Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar da providência, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição.