Trabalho suplementar. Isenção do horário de trabalho

REGISTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR. ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO DO IDICT
RECURSO DE CONTRA -ORDENAÇÃO Nº
3379/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 19-01-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 13º, Nº 2, DO DL Nº 409 / 71, DE 27/09 ; ARTº 177º DO CPT
Sumário:

  1. Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho a ocorrência de manifestação de vontades dos respectivos interessados, hoje em dia a autorização do IDICT é uma mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos legais.
  2. Actualmente, como resulta do artº 177º do CPT, a prática do regime de isenção de horário de trabalho pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no nº 1 do artº 177º do CPT e apenas por acordo escrito, tendo o empregador apenas de enviar esse acordo à IGT.

Consultar texto integral