Servidão de passagem. Usucapião. Presunção

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESUNÇÕES
APELAÇÃO Nº
3625/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 1268º, 1287º, 1547º E 1548º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente.
  2. Considerando a dificuldade de ser demonstrada uma dada posse em nome próprio, ou seja, do “animus “ , a lei estabeleceu uma verdadeira presunção ( iuris tantum ) da dita posse a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o “corpus “ também tem o “ animus “ – Assento do STJ de 14/5/96.
  3. Face ao estatuído no artº 1268º, nº 1, do C. Civ.,  o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrém presunção fundada em registo anterior ao inicio da posse.

Consultar texto integral