Contrato de trabalho. Créditos. Trabalhador. Privilégio mobiliário geral

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRÉDITOS DO TRABALHADOR. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
APELAÇÃO Nº
3123/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 03-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO- 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 4º, NºS 1, AL. A), 3 E 4, AL. A), DA LEI Nº 96/01, DE 20/08
Sumário:

  1. Os créditos de um trabalhador sobre a sua entidade patronal, resultantes de um acordo entre as partes como forma de compensação da cessação laboral, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do artº 4º, nº 1, al. a), da Lei nº 96/01, de 20/08, pese embora a sua revogação em 2004, quando esses créditos se hajam constituído anteriormente a essa revogação.
  2. Tais créditos prevalecem, por essa razão, sobre créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sobre a entidade patronal, mesmo que estes tenham constituição anterior àqueles.

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