Acção executiva. Suspensão. Procedimentos cautelares
ACÇÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AGRAVO Nº 261/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 08-03-2005
Tribunal: VAGOS
Legislação: ARTS. 381º, N.º 1, 383º, N.º1 E 279º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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A suspensão da acção executiva apenas pode ter lugar ao abrigo do determinado no art. 818º, n.º1 do CPC, após recebimento da oposição à execução, podendo ser requerida após a petição dos embargos.
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A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção.
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O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da acção executiva.
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Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da acção executiva.