Providência cautelar. Supensão do despedimento individual
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
AGRAVO Nº 4170/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 03-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 34º E 39º DO CPT
Sumário:
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A providência cautelar de suspensão de despedimento individual previsto no artº 34º e segs. do CPT vale apenas para aqueles casos em que se depara um verdadeiro despedimento – sanção, como bem resulta da economia do artº 39º, nº 1, do CPT, ao estabelecer que a suspensão do despedimento é decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, este seja nulo ou quando o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
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Havendo um despedimento fundado na extinção do posto de trabalho do trabalhador, despedimento este previsto nos artºs 402º e 403º do Código do Trabalho, ao caso não é de aplicar a referida providência processual laboral, mas apenas a possibilidade de se recorrer ao procedimento cautelar comum civil.