Providência cautelar. Supensão do despedimento individual

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
AGRAVO Nº
4170/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 03-03-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 34º E 39º DO CPT 
Sumário:

  1. A providência cautelar de suspensão de despedimento individual previsto no artº 34º e segs. do CPT vale apenas para aqueles casos em que se depara um verdadeiro despedimento – sanção, como bem resulta da economia do artº 39º, nº 1, do CPT, ao estabelecer que a suspensão do despedimento é decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, este seja nulo ou quando o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
  2. Havendo um despedimento fundado na extinção do posto de trabalho do trabalhador, despedimento este previsto nos artºs 402º e 403º do Código do Trabalho, ao caso não é de aplicar a referida providência processual laboral, mas apenas a possibilidade de se recorrer ao procedimento cautelar comum civil.

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