Burla. Tentativa. Receptação
TENTATIVA DE BURLA. ACTO PREPARATÓRIO. ACTOS DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO VINCULADA. RECEPTAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 3756/04
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 02-03-2005
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTIGOS 21º, 22º, 231º E 233º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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Não sendo puníveis os actos preparatórios (art.21º do CP) constitui tarefa essencial, na definição da tentativa, a destrinça entre actos preparatórios e actos de execução.
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Como a lei apenas define os actos de execução (art. 22º do CP), os actos preparatórios serão todos aqueles que, embora conexionados com o crime que o agente decidiu cometer, ainda não se enquadram no conceito de actos de execução, não podendo, em circunstância alguma, qualificar-se como tentativa os meros actos preparatórios.
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Em crimes integrados por vários actos, a execução parcial do tipo deve referir-se ao “tipo global”, devendo acercar-se, até ao limite mesmo da acção típica, sem necessidade de passos intermédios essenciais.
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No crime de burla, de execução vinculada, a adequação deve estender-se aos sucessivos nexos causais, até ao resultado final – causar prejuízo. Os actos praticados pelo agente hão-de ser adequados, já de si, a causar o referido resultado final.
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Consistindo, no caso, os actos praticados pelo agente, na simples remessa de “fax” a solicitar o envio de mercadorias, a crédito, nunca tendo chegado a verificar-se qualquer acordo de fornecimento, sem que se saiba, em cada caso, a razão da recusa nem constando da matéria provada que aquela simples “encomenda” (de mercadorias que nalguns casos os destinatários nem comercializavam) fosse adequada a obter o consentimento da vítima, não podem ser qualificados como tentativa, mas simples actos preparatórios.
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A condenação pela agravante “modo de vida” do crime de burla impede, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, a condenação cumulativa por cada um dos actos isolados integrados naquela agravante.
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Equiparando o art.233º do CP às coisas obtidas ilicitamente, os valores com elas directamente obtidos, pratica o crime de receptação o advogado que, tendo conhecimento dessa origem, recebe o dinheiro proveniente de forma imediata da venda daqueles bens (sem que se destine ao pagamento de honorários pela defesa do autor do crime de burla), com intenção de enriquecer o seu património à custa do património da vítima para a qual não praticou qualquer acto nem teve negócio que legitime o recebimento daquele dinheiro.