Indemnização por danos

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS. PRINCÍPIO DA REPOSIÇÃO NATURAL VALOR DE VEÍCULO USADO DADO COMO INUTILIZADO
APELAÇÃO Nº
3302/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO 
Legislação: ARTºS 562º E 566º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Entre nós vigora o chamado princípio da restauração ou reposição natural, traduzido na imposição para o lesante de reconstruir a situação anterior à lesão, isto é, no dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano, só devendo ser a reposição feita em dinheiro quando a reconstituição não seja possível , não repare integralmente o dano ou se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
  2. Para efeitos de se considerar se a reparação de um veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor não basta ter em conta apenas o valor venal ou comercial do veículo, mas é ainda necessário ter presente o valor do uso que é extraído pelo seu proprietário e que se computa pelo facto do dono ter à sua disposição um automóvel que usa e de que dispõe, e que a mera consideração do valor venal sonega .
  3. O dano resultante da privação do uso do veículo automóvel é indemnizável em si mesmo, não se confundindo com o dano da inutilização ou danificação da viatura.

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