Despedimento com justa causa. Faltas injustificadas
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA TRABALHADOR FALTAS INJUSTIFICADAS COMPORTAMENTO DO TRABALHADOR GRAVIDADE CONSEQUÊNCIAS SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
APELAÇÃO N.º 1007/06.0TTCBR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 15/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 396º, NºS 1 E 3, AL. G), DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente as… faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas – artº 396º, nºs 1 e 3, al. g), do Código do Trabalho.
- Numa primeira leitura dessa norma é-se tentado a admitir que, ante a literalidade da dita, o legislador se ficou pela exigência da simples materialidade do comportamento do trabalhador para integrar a noção de justa causa de despedimento, nos casos de as faltas injustificadas atingirem, em cada ano civil, as 5 seguidas ou as 10 interpoladas (prescindindo da existência/demonstração de qualquer prejuízo ou risco para a empresa).
- Porém, quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que assim não é, tornando-se também necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1).
- No caso específico da al. g) do nº 3 do artº 396º, haverá mera desvalorização do elemento prejuízo (real ou potencial) na apreciação da gravidade dos factos; mas não se exclui a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros factores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral.