Recurso de revisão. Oposição de julgados

RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS NULIDADE DA DECISÃO EM OPOSIÇÃO
RECURSO CRIMINAL N.º 1300/06.1TBCBR-A.C1
Relator: DR, VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14/05/2008
Tribunal Recurso: – 4.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 80.º E 81.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; ARTIGOS 449.º 453.º E 455.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Com o trânsito em julgado de uma decisão, a ordem jurídica considera sanados os vícios de que, eventualmente, essa decisão pudesse padecer. O fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material, mediante a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade (cfr. Prof. Eduardo Correia, in “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Colecção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302).
  2.  O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera não o reexame do anterior julgado, mas uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas agora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., 205 e Ac. do STJ de 06/04/2006, nº 06P657, em http://www.dgsi.pt).
  3. Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão permite, em situações anormais, restabelecer o equilíbrio entre segurança por um lado, e a verdade pelo outro, actuando sobre “[…] vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas.” (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 204).
  4. Os fundamentos do recurso de revisão estão enunciados, de forma taxativa no art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal, constituindo-se como tal tão só: – A falsidade dos meios de prova determinantes para a decisão, reconhecida por outra sentença transitada em julgado (a); – A existência de outra sentença transitada que tenha dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo (b); – A oposição entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, quando da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (c); – A descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (d); – O recurso a prova proibida na qual se tenha fundamentado a condenação (e); – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (f); – A existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça (g).
  5. Para que proceda como fundamento do recurso de revisão o motivo indicado na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal não basta que o novo facto ou a nova prova, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo criem uma mera dúvida sobre a justiça da condenação antes se tornando necessário que com o novo facto ou a nova prova se alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação – cfr. Ac. do STJ de 06/04/2006, supra citado.
  6. Sendo o fundamento da revisão o previsto na alínea d) do citado artigo 449º, a instrução é efectuada no tribunal que proferiu a decisão a ser revista, devendo ser realizadas as diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade (nº 1 do art. 453º, do C. Processo Penal);
  7. No caso de serem indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, o recorrente terá que justificar a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou que elas estiveram impossibilitadas de depor (nº 2 do artigo citado).
  8. Para que seja admissível a revisão de sentença transitada, com fundamento na alínea c), do nº 1, do art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal, é necessário: a) – que os factos provados na sentença a ser revista respeitem à imputação da infracção e à determinação das sanções aplicáveis e que tendo servido de fundamento à condenação se patenteiem inconciliáveis com os que hajam sido dados como provados noutra sentença; b) – que da oposição verificada resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
  9. Tendo a decisão em que o recorrente fundeia a oposição sido declarada nula, não se torna verificável a contradição exigida pela mencionada alínea c) do artigo 449º do Código de Processo Penal, por desta decisão ser impossível sacar a existência de quaisquer a factos, provados ou não provados.

 

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