Recurso de revisão. Oposição de julgados
RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS NULIDADE DA DECISÃO EM OPOSIÇÃO
RECURSO CRIMINAL N.º 1300/06.1TBCBR-A.C1
Relator: DR, VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14/05/2008
Tribunal Recurso: – 4.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 80.º E 81.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; ARTIGOS 449.º 453.º E 455.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Com o trânsito em julgado de uma decisão, a ordem jurídica considera sanados os vícios de que, eventualmente, essa decisão pudesse padecer. O fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material, mediante a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade (cfr. Prof. Eduardo Correia, in “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Colecção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302).
- O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera não o reexame do anterior julgado, mas uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas agora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., 205 e Ac. do STJ de 06/04/2006, nº 06P657, em http://www.dgsi.pt).
- Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão permite, em situações anormais, restabelecer o equilíbrio entre segurança por um lado, e a verdade pelo outro, actuando sobre “[…] vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas.” (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 204).
- Os fundamentos do recurso de revisão estão enunciados, de forma taxativa no art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal, constituindo-se como tal tão só: – A falsidade dos meios de prova determinantes para a decisão, reconhecida por outra sentença transitada em julgado (a); – A existência de outra sentença transitada que tenha dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo (b); – A oposição entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, quando da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (c); – A descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (d); – O recurso a prova proibida na qual se tenha fundamentado a condenação (e); – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (f); – A existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça (g).
- Para que proceda como fundamento do recurso de revisão o motivo indicado na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal não basta que o novo facto ou a nova prova, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo criem uma mera dúvida sobre a justiça da condenação antes se tornando necessário que com o novo facto ou a nova prova se alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação – cfr. Ac. do STJ de 06/04/2006, supra citado.
- Sendo o fundamento da revisão o previsto na alínea d) do citado artigo 449º, a instrução é efectuada no tribunal que proferiu a decisão a ser revista, devendo ser realizadas as diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade (nº 1 do art. 453º, do C. Processo Penal);
- No caso de serem indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, o recorrente terá que justificar a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou que elas estiveram impossibilitadas de depor (nº 2 do artigo citado).
- Para que seja admissível a revisão de sentença transitada, com fundamento na alínea c), do nº 1, do art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal, é necessário: a) – que os factos provados na sentença a ser revista respeitem à imputação da infracção e à determinação das sanções aplicáveis e que tendo servido de fundamento à condenação se patenteiem inconciliáveis com os que hajam sido dados como provados noutra sentença; b) – que da oposição verificada resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- Tendo a decisão em que o recorrente fundeia a oposição sido declarada nula, não se torna verificável a contradição exigida pela mencionada alínea c) do artigo 449º do Código de Processo Penal, por desta decisão ser impossível sacar a existência de quaisquer a factos, provados ou não provados.