Crédito laboral. Prescrição
CRÉDITO LABORAL. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 2350/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 28-10-2004
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 38º DA LCT E 323º, Nº2, DO C.CIV.
Sumário:
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Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertençam ao trabalhador, quer à entidade patronal, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o aludido convénio.
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Conforme dispõe o nº 2 do artº 323º do C. Civ., se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
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Causa não imputável ao requerente deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.