Servidão de passagem. Extinção. Ónus da prova
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 459/06.2TBPCV.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTº 1569º, Nº 2, C.CIV.
Sumário:
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A extinção da servidão de passagem por desnecessidade (artº 1569º, nº 2, C.Civ.) deve ser objectiva, efectiva e actual, relevando tanto a desnecessidade superveniente como a originária.
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Para o efeito não basta a simples demonstração de que o prédio dominante confina com um caminho público.
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Se uma solução alternativa passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito. I
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Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.
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O custo das obras é da responsabilidade do titular do prédio serviente, requerente da extinção.