Servidão de passagem. Extinção. Ónus da prova

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
459/06.2TBPCV.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: PENACOVA 
Legislação: ARTº 1569º, Nº 2, C.CIV.
Sumário:

  1. A extinção da servidão de passagem por desnecessidade (artº 1569º, nº 2, C.Civ.) deve ser objectiva, efectiva e actual, relevando tanto a desnecessidade superveniente como a originária.
  2. Para o efeito não basta a simples demonstração de que o prédio dominante confina com um caminho público.
  3. Se uma solução alternativa passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito. I
  4. Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.
  5. O custo das obras é da responsabilidade do titular do prédio serviente, requerente da extinção.

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