Procedimento cautelar. Suspensão de despedimento

PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DO DESPEDIMENTO ACTO DE PROLAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO 120/07.0TTCVL.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
 Data do Acordão: 08/11/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação Nacional: ARTºS 39º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROC. DE TRABALHO, E 415º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho, a suspensão de despedimento deve ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o Tribunal ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de inexistência de justa causa.
  2. Nos termos do artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho, decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior o empregador dispõe do prazo de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade de aplicar a sanção.
  3.  Ao contrário do regime legal constante do D. L. nº 64-A/89, de 27/02 (LCCT), hoje, com o Código do Trabalho, o referido prazo de 30 dias é inequivocamente um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
  4. O elemento literal do artº 415º, nº 1, do C. Trabalho apela à interpretação do impedimento da caducidade com o acto da prolação da decisão e não com o acto que a torna perfeita (o momento da comunicação ao trabalhador).

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