Conflito de competência

Conflito de competência; competência territorial
Natureza do processo: Conflito de competência
N.º do processo: 312/07.2YRCBR
Data do acórdão:
06/11/2007
Tribunal: Relação
Legislação: Artigos 111º, n.º 2; 115.º, n.º 2; 672.º, n.º 2; 675.º do Código de Processo Civil
Relator: Ferreira de Barros
Sumário

  1. Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
  2. Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
  3. Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC).

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