Recurso. Relação. Admissibilidade. Poder discricionário. Poder Paternal

RECURSO. RELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
RECLAMAÇÃO Nº
72/07.7TBCTB-B.C1
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 31-10-2007
Tribunal Recurso: 2º J DO TRIBUNAL DE COMARCA DE CASTELO BRANCO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 156º, N.º 4 E 679º DO CÓD. PROC. CIVIL E 157º DA OTM
Sumário:

  1. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais tem excepções, entre elas figurando os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679º do Cód. Proc. Civil).
  2. Está-se perante um poder discricionário ou de livre resolução do tribunal, se for atribuída uma faculdade que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, enquanto que se lhe for imposta uma obrigação funcional, então, tratar-se-á não de uma mera faculdade, mas antes de um poder vinculado.
  3. No âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal a lei faculta ao tribunal a tomada de medidas provisórias que constituem nítidas providências cautelares específicas dos processos tutelares cíveis. Ora, enquanto a oportunidade ou conveniência da prolação da referida decisão provisória traduz o exercício de um poder discricionário e, nessa medida, é irrecorrível, ultrapassado esse momento, o conteúdo concreto do regime provisório fixado exorbita dessa discricionariedade e é, por isso, susceptível de impugnação perante tribunal superior.

Consultar texto integral