Prestação de trabalho; tempo de trabalho

Prestação de trabalho; dimensão da prestação temporal; tempo de trabalho; disponibilidade permanente do trabalhador
Apelação: 482/05.4TTVIS.C1
Relator
: Fernandes da Silva
Data do Acordão: 08/11/2007
Tribunal Recurso: Tribunal do Trabalho de Viseu
Legislação Nacional: ARTº 155º, 158º, 159º, 258º, Nº 1, 381º, Nº 2, do Código do Trabalho    
Sumário:       

  1. A dimensão temporal da prestação de trabalho (o número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar) resulta da conjugação de vários parâmetros, a saber: a duração convencionada, que a Lei designa por período normal de trabalho; o período de funcionamento da empresa e o horário de trabalho.
  2. No regime de disponibilidade permanente, embora o trabalhador deva estar acessível permanentemente, na medida em que pode ser sempre localizado pela entidade empregadora, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efectiva de trabalho deve ser considerado como “tempo de trabalho”.
  3. Se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, onde pode, ainda que de uma forma limitada, gerir os seus próprios interesses e desenvolver até actividades à margem da relação laboral que mantém com a entidade empregadora apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se “tempo de trabalho”.
  4. A disponibilidade para o trabalho que releva para o efeito de ser considerada como tempo de efectivo trabalho é a disponibilidade física do trabalhador nas próprias instalações da empresa e no exercício da sua actividade ou função.

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