Expropriação. Classificação do solo. Cálculo da indemnização
Expropriação. Classificação do solo. Cálculo da indemnização
Apelação nº 716/04
Relator: Desembargador Artur Dias
Data: 20-04-2004
Legislação: Artºs 24º, 25º e 26º do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 9/11
Sumário:
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Os Planos Directores Municipais, porque contêm regras gerais destinadas a todos os que sejam ou venham a ser titulares de direitos reais actuais ou futuros sobre imóveis situados no âmbito espacial da sua aplicação, são regulamentos administrativos.
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A classificação pelo PDM, de solo com potencialidades construtivas, como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação, integra um primeiro acto, ou um acto preparatório, da expropriação, já que, nos termos do nº 5 do artº 24º do CE, afasta a possibilidade de tal solo vir a ser classificado como apto para a construção.
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Nesse caso, em posterior processo de expropriação, o valor da indemnização deve ser calculado, de acordo com o nº 2 do artº 26º do CE, aplicável por analogia, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.