Recurso. Prazos
PRAZOS DE RECURSO
RECURSO PENAL Nº 991/04
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Data do Acordão: 14-04-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 333º E 373º, N.º 3, DO C. P. PENAL
Sumário:
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O art.º 373º, n.º 3, do C. P. Penal, aplica-se apenas nos casos em que o arguido, tendo estado presente na audiência de discussão e julgamento, faltou à leitura da sentença designada para data posterior. No caso do arguido ter faltado quer a esta quer à audiência, rege o art.º 333º do mesmo diploma.