Acareação. Documentação da audiência. Nulidade

PROVA. ACAREAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA. FALTA OU DEFICIÊNCIA. NULIDADE. PRAZO DE ARGUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº
9/05.8TAAND.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES 
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTIGOS 105º, 123º, 2, 363º E 364º DO CPP
Sumário:

  1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de duas condições: haver contradição entre as declarações e a diligência afigurar-se útil à descoberta da verdade.
  2. Este meio de prova é subsidiário dos meios de prova declaratórios e o seu valor probatório é de apreciação livre pelo tribunal.
  3. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação, impondo-se a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória.
  4. No caso de o tribunal não proceder, pura e simplesmente, à documentação da prova a nulidade respectiva deve ser arguida pelo interessado no próprio acto, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º1 e 3, alínea a), do C.P.P., por se tratar de omissão que é pública e patente.
  5. Diferentemente, quando se trate de documentação deficiente, por inaudibilidade dos depoimentos gravados, só quando se procede, posteriormente, à análise das gravações é que a deficiência poderá ser detectada, já que enquanto decorre a gravação é ao funcionário do tribunal que incumbe averiguar se o aparelho de gravação está a funcionar correctamente.
  6. Neste caso prazo de arguição, na falta de disposição legal em contrário, terá de ser o prazo legal de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1, do C.P.P.).
  7. O termo inicial do prazo de 10 dias ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à disposição dos sujeitos processuais, visto que só nesta data poderão os interessados tomar conhecimento da omissão ou deficiência da gravação do registo da prova, estando a partir desta data habilitados a arguir o respectivo vício.

Consultar texto integral